1 Constituição Federal Comentada, 2ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, p.952
2 Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada, 11ª edição, Ed. Saraiva, p. 70
3 Obras Seletas, Tomo VII, p. 158 (Dicionário de Conceitos e Pensamentos, Ed. Edart, p.193, Luiz Rezende de Andrade Ribeiro)
4 Responsabilidade Civil Objetiva Derivada de Execução de Medida Cautelar ou de Antecipação de Tutela
5 Processos: nº 583.11.2006.001773-3 – 1ª Vara Criminal de Pinheiros; nº 583.02.2006.002064-6 – 1ª Vara Criminal de Santo Amaro
Desta forma, não pretendendo maiores divagações, deve-se aproveitar as conclusões supra, tiradas quando da análise do estudo do delito do art. 230. Vejamos alguns absurdos:
_ Na conduta em epígrafe, não há se quer emprego de violência ou grave ameaça, que poderia levar a um delito contra a liberdade sexual;
_ A conduta de manter casa de prostituição, por si só, carece de qualquer indício de lesividade3 Ainda que se quisesse caracterizar o delito por este viés, entendemos que a habitualidade deve se dar na medida em que o local é freqüentado e não com a mera mantença do estabelecimento;
_ Não há o menor respaldo legal em descriminalizar a casa que objetiva o encontro para prática de atos de libidinosos. O contrário é discriminação odiosa e, certamente, permissão para que se explore uma nascente indústria do sexo, certamente muito rendosa para os cofres públicos e privados;
_ Descriminalizar – melhor, tolerar- tumores de fixação, quais sejam casas de meretrício, em locais apropriados para que em permanecendo lá não se configure delito é algo tão absurdo quanto manter os excluídos em suas zonas de residência, pois o que acontece ali entre eles, via de regra, é carecedor de qualquer atenção do poder público!!!
Por fim, nesta primeira fase, lamenta-se profundamente não ter sido possível uma investigação histórico-sociológico sobre o fenômeno da casa de prostituição – até mesmo uma pesquisa de campo seria interessante -. Todavia, para as pretensões deste trabalho, as conclusões principais já haviam sido tiradas quando dos comentários ao delito de rufianismo, nas questões referentes à habitualidade e ao bem jurídico. Entretanto, deve-se ressaltar alguns fatos.
O primeiro deles é a própria posição da doutrina nacional em traçar um caráter de discriminação quando do comentário do delito em epígrafe[31].
Segundo, ao invés de nos ‘orgulharmos” por termos legisladores mais ‘providentes’ por arrolarem mais núcleos típicos de ação, não é mais do que hora para seguirmos a legislação italiana, a qual não possui figura idêntica a nossa; há sim dispositivos que tutelam aqueles que não possuem plena capacidade de exercerem a liberdade individual[32]
Derradeiramente, a conduta em epígrafe é simplesmente desprezível do ponto de vista da lesividade, máxime quando se pugna pela tipicidade no simples ato de manter a casa. O que pode-se retirar desta figura aberrante, um “quase-delito”[33] é que dentro de seu caráter permanente, pode-se haver participação na atividade de prostituição mediante violência ou grave ameaça. No mais...
Esta segunda seara de questões, talvez seja mais interessante, se constituirá em uma linha de considerações mais voltadas ao discurso oficial da dogmática. Oficial, pois trabalharemos aceitando todo os elementos do crime, do modo como está constituído no CP, pois a questão maior neste campo de debates é tão-somente a abordagem referente ao conhecimento do injusto como um fundamento primeiro de culpabilidade. Desta forma, uma vez delimitado o campo, o que se discute aqui é a questão do erro de proibição, como uma excludente ou atenuante de culpabilidade.
Assim dispõe o art. 21 do CP:
“O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável poderá diminui-la de um sexto a um terço”.
Ainda são muitos os julgados sobre esta matéria – entenda-se: licença de autoridade administrativa – onde se lê e se depreende a dicotomia erro de direito x erro de fato. Tal diferença, como é de amplo conhecimento, já se encontra ultrapassada, principalmente quando se supera, dentro da teoria do delito, o paradigma causal. Em linhas rápidas, na medida em que se desconstitui uma estruturação do fenômeno delitivo baseado em uma divisão notória e bem delimitada entre injusto objetivo/culpabilidade subjetiva, passando a se colocar dolo e culpa dentro da tipicidade e, gradativamente, se operando com uma culpabilidade normativa, ter-se-á n a matéria de erro uma espécie de “elasticidade” na medida em que se deve estudá-la dentro de cada um daqueles elementos do delito, partindo de seus novos fundamentos metodológicos (ontológico – tipo/normatividade – culpabilidade)[34] . O prof. Nilo Batista em sua “Decisões Criminais Comentadas” apontava seu descontento, já anunciando a nova tendência sobre a sistemática do erro. Assim, prelucidava o mestre que “a estúpida regra do art. 16 do CP, legado indesejável do Direito romano (que, como se sabe, em todo caso abriu algumas exceções) impede que seja assim. Não é oportuno, aqui, refutar a vazia argumentação da “segurança jurídica”, das “razões de ordem prática”, ou do “dever cívico de conhecer as leis”, que busca amparar aquela regra. É hoje universal e irreversível a tendência para reconhecer eficácia excusante ao erro de direito”[35]. E desta forma arrola uma série de ‘cases’, onde é plenamente aplicável o erro de direito. Contudo, ainda vale ressaltar que os tribunais foram de uma astúcia admirável a ponto de criarem, dentro do erro de direito, as figuras do erro de direito penal e erro de direito extra-penal, fazendo o primeiro irrelevante (error juris nocet), ao passo que o segundo abria-se a ‘guarda’, atenuando-se o rigor da Lei.
Entretanto, os tempos hoje são outros. O já consagrado paradigma finalista[36], que culminou com a reforma do Parte Geral em 1984, trazia um campo claro de diferenciação entre as espécies de erro. Vale dizer aqui que a dicotomia antiga é de toda ultrapassada, haja visto que o tipo penal encontra-se constituído de elementos descritivos, normativos e, até mesmo, com elementos da antijuridicidade (v.g. sem justa causa) em seu bojo.[37] Em assim sendo, na medida em que se depura o dolo de toda aquela carga normativa (dolus malus) passando este a se constituir em um conceito clássico de conhecer e querer os elementos do tipo objetivo[38] , qualquer erro sobre aqueles elementos contidos na descrição da matéria proibida se constitui em erro de tipo. Observe que aqui há elementos fáticos, sócio culturais, jurídicos, conforme já assinalamos supra.
Por outro lado, uma vez no campo de nosso interesse, sendo a culpabilidade um conceito puramente normativo[39], onde dominantemente se entende-a “como juízo de valor negativo ou reprovação do autor pela realização não justificada de um crime, fundado no poder de agir conforme a norma, em condições de normalidade do fato,[40] fácil se entenderá que , uma vez desconhecida a ilicitude da conduta, impossível d se reprovar o sujeito.[41] Eis o substrato do erro de proibição.[42]
Deve-se ressaltar que não é de nossa pretensão dissecar a matéria sobre o erro de proibição, divagando sobre suas classificações.[43]
Assim, primeiramente investiguemos o ato de licença por parte da autoridade administrativa competente. A jurisprudência afirmava paulatinamente que tal ato ilidia a antijuridicidade. Não creio que assim se resolva a questão. Primeiramente que a lei penal é de competência exclusiva da União (art. 22, I CRFB). Neste particular, o “consentimento” da municipalidade ou do estado se constituir em uma exclusão de antijuridicidade seria meio absurdo – pode-se até discutir dentro de uma dicotomia antijuridicidade formal x material - . Segundo, e aqui a mais importante de todas, é que a solução primeira ainda é fruto de um Estado de Direito autoritário, titular de todos os bem jurídicos[44]. Desta forma, o ato justificador da conduta soaria como uma discricionariedade por parte do soberano, que não se compatibiliza em nada com a isonomia – material – do Estado Democrático de Direito.
Desta forma, a saída pelo erro de proibição é a mais, digamos, concatenada ao valor dignidade do homem como pessoa humana. Como? na medida em que o reconhecimento de tal erro é fruto de toda uma valoração do processo de possibilidade de conhecimento da norma pelo agente naquele caso em tela. Não obstante os trabalhos doutrinários sobre o tema, talvez Juarez Cirino dos Santos é o que melhor escreveu sobre a matéria – aliás o item culpabilidade em sua obra é o ponto alto -. Desta forma, o grande mestre paranaense assim escreve: “É importante destacar que o erro de proibição inevitável é mais provável no direito penal especial, em que o cidadão comum tem maior dificuldade de reconhecer o injusto concreto do tipo respectivo e, além disso, os próprios operadores jurídicos especializados não conhecem a totalidade das normas respectivas; por outro lado, o erro de proibição evitável é mais freqüente no direito penal comum, exceto quando não há motivo para exame juridicidade da ação...”[45]. Mais a frente adenda, da seguinte forma: “enfim, a confiança em informações de jurisprudência, ou de profissionais da área jurídica (advogados, professores de direito e operadores jurídicos, em geral), pode ser decisiva...”
Com isso indagamos: até que ponto a difusão da indústria do sexo –lê-se Sex shops, filmes pornôs, boites voltadas para encontros mais “interessantes” – não são sinais de que a ilicitude em tela, ainda que esteja no clássico diploma penal, se tornou algo de mais difícil perquirição? argumento decisivo a nosso ver se dá quando a própria autoridade concede a licença. Aqui há quase que uma relação de dependência e confiança, tal qual há entre advogado e cliente.
Por fim cabe uma palavra final quanto a mudança repentina do “objeto social” exercido pela casa. A questão é de fácil solução tanto na seara tributária, quanto na administrativa.... Ademais, como provar que a mudança de objeto social, muitas vezes por necessidades mercadológicas, se constitui num “abominável sistema de vida, um hábito imoral contra o pudor público???”
Por todos este motivos e outros que o delito casa de prostituição é de todo insignificante quando da clemência pela tutela penal, vez que, além de possuir as falhas do delito comentado retro tem revelado que sua interpretação nos tribunais se constitui em horrenda discriminação, assim como na própria doutrina.
V. Conclusão:
Creio que o trabalho já deixou bem claro quais as convicções e valores que aqui se defendeu, de modo que este último item meio que “ficou sem efeito”, “prejudicado”. Porém, por amor a um trabalho estruturado de forma decente, cá está a conclusão.
Concluir da forma que está no trabalho é bem simples, todavia sabe-se que na realidade dos fatos, na vida forense, a inaplicabilidade de semelhante forma de pensar ainda está longe de dominar. Os processos de descriminalização, bom esses são camuflados por diplomas legais que sob a égide da celeridade não parecem mostrar muita eficiência, quando não apresentaram um retrocesso na jurisprudências, como bem se viu dos efeitos que a Lei 9099/95 exerceu sobre os delitos de bagatela..
Em suma, o discurso de um bem jurídico centrado na idéia e voltado para a realização da dignidade da pessoa humana é método imperioso para se construir um sistema – mais precisamente uma dogmática – legítimo, ou que pelo menos que prime pela recuperação do sujeito no âmbito da operatividade do sistema penal. Esta é a racionalidade a ser buscada.
“NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ASSERÇÕES VERDADEIRAS SOBRE A REALIDADE, MAS IMPORTA TER UM MÉTODO PARA OBTER O CONSENSO LIVRE E DURÁVEL” (Charles S. Pierce)
A lei de imprensa no STF
Lourival J. Santos*
É bom salientar que na esteira desse procedimento constitucional a sociedade jurídica – e mesmo parte da política - se mobilizou e o tema, ao que consta, jamais foi tão discutido, por tantos, e em tamanha profusão.
Como o entusiasmo quase sempre resvala o exagero, os defeitos da velha lei ganharam projeção geométrica, a ponto de ser transformada, do dia para a noite, por alguns, no celeiro dos mais ignominiosos ranços autoritários, impeditivos do pleno exercício do direito fundamental da pessoa de, livremente, manifestar o seu pensamento e de expressar suas opiniões dentro de uma sociedade livre, o que serviu de justificativa para o seu imediato banimento do cenário jurídico do País.
Confesso que questionei esta posição e, mesmo, o cabimento da argüição de descumprimento, por entender exagerado pensar que a sociedade brasileira estaria exposta, pela lei de imprensa, ao risco de lesão irreparável ao preceito constitucional fundamental compreendido na dicção do artigo 1º da lei 9.882/99. Até porque, como frisam Nelson Nery Junior e Rosa M. de Andrade Nery1, somente "os preceitos que têm magnitude máxima na ordem constitucional é que se caracterizam como fundamentais para os efeitos previstos no art. 102, § 1º da CF".
Ainda que não primasse pela perfeição, tampouco proviesse de um regime político de liberdade, a lei de imprensa, após ter sido, como o foi, depurada pela CF/88, a qual não recepcionou qualquer ranço autoritário do texto ordinário, por absoluta incompatibilidade com o modelo democrático ditado pela Carta e, após ter sido submetida à orientação jurisprudencial, na parte em que não foi enjeitada pelo Texto Supremo, não mais poderia, segundo meu despretensioso entendimento, ser considerada motivo de grave lesão a preceitos de relevância dentro do conjunto normativo constitucional ou causa de eventual desequilíbrio aos interesses sociais, a ponto de justificar qualquer ação constitucional urgente.
Como pondera a ilustre civilista Maria Helena Diniz, está "ínsita no sistema a regra de que a nova Carta não repudia as normas anteriores com ela compatíveis."2
Cheguei mesmo a pensar que a melhor solução teria sido a de manter a velha lei em vigor até que no Congresso se buscasse a edição de uma norma adequada que, oportunamente e com vantagem, substituísse o antigo texto.
Julgamento da Arguição
A Argüição foi acolhida, concedida a liminar pleiteada, para suspender a aplicação de certos artigos da lei de imprensa e, finalmente, sob alentadas discussões no Supremo, ricas em conteúdo, julgada procedente, com a decisão de que a lei de informação, por descumprir preceito superior, era incompatível com a norma constitucional e, portanto, inconstitucional.
A decisão, cujo relator foi o ilustre Ministro Ayres Brito, contou com votos parcialmente contrários dos Ministros: Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, ambos com linhas de argumentação coincidentes; do Presidente da Corte, Ministro Gilmar Mendes, também parcialmente vencido e do Ministro Marco Aurélio Mello, vencido integralmente, uma vez ter votado pela improcedência da Argüição.
O culto relator, em seu voto, declarou-se convencido da impossibilidade jurídica de se "normatizar" ou "relativizar" o que foi constitucionalmente: "concebido por modo absoluto como condição de garantia de sobre-eficácia do querer normativo da Constituição em tema tão cultural e politicamente sensível como é a liberdade de imprensa".
Enfatizou que: "nenhuma lei pode ir além do que já foi constitucionalmente qualificado como livre e pleno, a idéia mesma de uma lei de imprensa em nosso País soaria como inescondível tentativa de embaraçar, restringir, dificultar, represar, inibir aquilo que a nossa Lei das Leis circundou com o mais luminoso halo da liberdade em plenitude".
Justiça seja feita, pode-se até discutir a latitude dos efeitos do julgamento, porém jamais alhear-se do fato de que desde Rui Barbosa e seus célebres escritos e discursos em defesa da imprensa livre, não se tinha, de parte de nenhum dos poderes constituídos, como agora do Judiciário, pela voz da Suprema Corte, um tão vibrante testemunho em louvor do valor social de maior grandeza dentro da democracia, que é o representado pela livre manifestação do pensamento e das idéias, sem a possibilidade de cerceio.
Apropriado aqui celebrar, o grande tribuno Rui Barbosa, numa de suas indeléveis orações sobre o tema: "de todas as liberdades é a da imprensa a mais necessária e mais conspícua: sobranceia e reina entre as demais. Cabe-lhe, por sua natureza, a dignidade inestimável de representar todas as outras".3
Haverá necessidade de uma nova lei de imprensa?
Defendem alguns que sim, por entenderem que o direito comum não seja capaz de regrar a matéria com a necessária eficácia, em razão de carecer de dispositivos adequados à regulação de certos preceitos disciplinados pela antiga lei.
Exemplo sempre citado é o pedido de resposta (art. 29 e segs. da lei 5.250/67), o qual, muito embora esteja previsto, expressamente, na Constituição (art.5º, V, CF), não encontra, no ordenamento, regras adjetivas a disciplinar o seu procedimento.
Outros receiam que nas reparações por dano, a regulação da matéria pelo Código Civil (clique aqui) possa conduzir à interpretação de que os casos específicos passem a ser compreendidos dentro do contexto da responsabilidade objetiva ou da livre avaliação do risco, prevista no § único do art. 927 do CC: "Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem".
No terreno penal, temem que a legislação comum seja insuficiente para encampar as especificidades que caracterizam os delitos, fato que, de per si, justificaria a edição de norma especial. Citam, entre outros pontos, o artigo 27 e incisos da lei de imprensa, que afastava, do âmbito das manifestações abusivas, as críticas jornalísticas realizadas em função do interesse público, entre outras razões de não-abuso, taxativamente nele relacionadas. Por conseguinte, a desconstituição de tal previsão seria prejudicial.
Reflexão sobre as questões apontadas
Pedido de resposta. Procedimento sumário, cujo objetivo era o de fornecer, a quem se julgasse ofendido ou acusado por matéria jornalística, um mecanismo, rápido e objetivo, para a obtenção de resposta ou retificação do que fora divulgado e que, eventualmente, pudesse repor os fatos aos seus devidos lugares, sem a necessidade da adoção de medidas mais drásticas.
Estando previsto na CF (Art. 5°, inciso V), que inclusive lhe impõe parâmetros quanto à proporcionalidade, não há dúvida sobre a sua possibilidade jurídica, mesmo após o banimento da antiga lei. Pela ausência de texto legal específico, a jurisprudência, certamente, será a fonte adequada para o estabelecimento dos limites à obtenção judicial da resposta, assim como ao pedido de explicações, hoje somente previsto no art. 144 do CP.
Sobre a natureza jurídica do pedido de resposta, alguns entendem que ele melhor se adequaria, ao contrário do que previa a antiga lei, como procedimento civil. Penso que não, por se tratar de mecanismo jurídico voltado à busca de esclarecimento público da intenção do agente sobre a matéria jornalística. O objetivo do pedido é a procura sumária de eventual esclarecimento sobre se as erronias ou as acusações constantes da publicação, teriam ou não o caráter intencional. Isto afasta a possibilidade da medida ser civil, quando se sabe que a intenção não é atributo da culpa.
Responsabilidade Civil Objetiva. Os defensores desta tese incluem a imprensa no rol das atividades definidas como de risco e, portanto, sujeita às regras da responsabilidade derivada do chamado "risco exagerado" (§ único do art. 927, CC), que se materializa independentemente da culpabilidade do agente e da existência de prova sobre o nexo causal entre a infração cometida e o dano sofrido (art. 186 do CC), tese da qual me permito discordar.
A imputação independente de culpa (§ único do art. 927 do CC) constitui-se exceção dentro da regra geral da responsabilidade subjetiva adotada pela lei civil (art. 186, CC), tanto que sua existência jurídica está condicionada a previsão em lei específica, ou em contrato, em casos extraordinários.
A esse respeito o ilustre professor Humberto Theodoro Júnior destaca, com precisão, que "a teoria do risco, se adotada como cláusula geral, levaria a extremos de injustiça e a situações completamente indesejadas, porque nocivas ao equilíbrio das relações jurídicas e à paz social".4
É evidente a impossibilidade jurídica de se definir como atividade de risco, e sobre ela aplicar-se o conceito da responsabilidade objetiva, o exercício da liberdade de expressão do pensamento e da informação, que se constitui direito fundamental consagrado em cláusula pétrea pela Constituição Federal e que representa condição basilar do perfeito desempenho da cidadania no estado democrático de direito.
A atividade de imprensa, em realidade, advém da conjugação de dois direitos pétreos, o de informar e o de ser informado, binômio assentado como a viga mestra (Art. 5º, IX e XIV, CF) da democracia.
Considerar como atividade de risco o exercício desses dois direitos, basilares do modelo político adotado pelo Estado, é o mesmo que negar a sua integralidade, à qual, como se expressou o Ministro Ayres Brito, em seu voto: "... a Lei das Leis circundou com o mais luminoso halo da liberdade em plenitude".
O V. Acórdão aqui citado nesse sentido assevera que: "... antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras."
Legislação penal. Reformatio in Pejus. Preconiza-se, e já há discussão judicial sobre o assunto5, conflitos, cuja harmonização ficará a cargo da jurisprudência, no terreno da prescrição punitiva, envolvendo o princípio da ultra-atividade da lei penal mais benéfica ao réu, em razão da diferença de tratamento do Código Penal ora aplicável (art. 109), em área anteriormente regulada pela lei de informação (art. 41).
Outro ponto, como já foi dito, é o do artigo 27 da lei anulada, que relacionava os casos que não constituíam abuso no exercício da crítica jornalística.
Ainda que num primeiro momento a perda do precitado artigo possa parecer um fator desfavorável à liberdade de crítica jornalística, há de se concluir que não tenha tal significância.
De um lado a Constituição prevê, como direito fundamental, a liberdade de informação sem qualquer censura ou barreira e, de outro, o direito do indivíduo de ter livre acesso à informação. Destarte, o interesse público que desperta a notícia e a crítica jornalísticas, está mais do que consagrado no Texto Supremo não necessitando de legislação especial regulatória.
O ilustre Ministro Celso de Mello, no seu voto, destacou, com precisão, que: "o direito de crítica encontra suporte legitimador no pluralismo político, que representa um dos fundamentos em que se apóia, o próprio estado de direito" (art. 1°, inciso V, CF).
Ademais, os incisos do artigo 27 da antiga lei eram redigidos como numerus clausus, o que configurava fator restritivo em relação ao todo não expressamente articulado. Como a Constituição atual, no terreno da comunicação, consagra a informação como liberdade plena, irrestrita, (art.220, § 1º), isto está a reforçar que não houve perda na revogação de um texto cuja finalidade havia sido mais amplamente cuidado pela Carta (art. 2º, Decreto-Lei 4.657/42 - clique aqui).
Assinale-se, também, que o inciso I do referido art. 27 encontra-se reproduzido no inciso II do art. 142 do CP, em pleno vigor.
Aspectos da lei de imprensa já regulados pelo direito comum
Muito antes mesmo do julgamento da Argüição, o prazo decadencial para as ações por danos moral e material, que era originalmente o trimestral previsto pela lei de imprensa (art. 56), passara a ser o trienal previsto pela lei civil (art. 206 § 3º, V, CC).
Os prazos processuais civis seguiram naturalmente as regras do CPC (art. 297);
Os valores indenizatórios, que eram escalonados, segundo a lei de imprensa (artigos 51, incisos de I a IV e 52, caput), de há muito passaram a ser arbitrados judicialmente. Esta matéria foi pacificada pela Súmula 281 do STJ:
"A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na lei de imprensa".
Ao STJ hoje é dado o controle do quantum arbitrado a título de dano moral, a fim de se evitar abusos ou exageros na sua quantificação (STJ, 4ª T., no AI 244.708/99).
A fixação deverá ser realizada com moderação, equidade e equilíbrio, de modo a resultar em aplicação criteriosa, justa e, sobretudo, evitar o enriquecimento sem causa (art.884, CC).
Considerações finais
Considerando o fato de que o Supremo decidiu ser descabida a edição de uma lei para a regulação do direito de imprensa; que grande parte das previsões da lei anulada já está contemplada pelo direito comum e pacificada pela jurisprudência e, mais, que qualquer projeto de nova lei que hoje seja apresentado, terá um prazo de tramitação indefinido dentro Congresso, será lógica a conclusão de que é desaconselhável despender esforços para a votação de uma nova lei.
Para ilustrar, nos últimos 20 (vinte) anos foi apresentada mais de uma centena de projetos de lei sobre a liberdade de imprensa no Brasil. Qualquer projeto, mesmo em caráter de urgência, tramitaria, no mínimo, pelos próximos 5 (cinco) anos, quando a matéria, estará completa e perfeitamente pacificada dentro do contexto do ordenamento jurídico do País.
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OS GRANDES JORNAIS DE CIRCULAÇÃO NO PARA LUCRAM COM OS PROFISSIONAIS DO SEXO CARACTERIZANDO ASSIM O CRIME DE RUFIANISMO EM SUAS PROPAGANDAS VEICULADAS NAS COLUNAS DAS "AMIZADES" E INFELIZMENTE AS AUTORIDADES COMPETENTES NÃO TOMAM NENHUMA ATITUDE PARA COMBATER TAL PRÁTICA.
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